Por Valdemir Anchesqui valdemiranchesqui13789@yahoo.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado”
LEI N° 5.106 de 05 de Maio de 2011
Dispõe sobre a Política Municipal de Fomento
à Economia Popular Solidária, cria o Conselho
Municipal de Economia Popular Solidária e o
Fundo Municipal de Economia Popular
Solidária no Município de Vila Velha, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Economia Popular e Solidária no Município de Vila Velha.
Parágrafo único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que têm por finalidade a implementação de políticas que visem à promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como a criação de novos grupos e sua integração a redes associativistas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por intermédio da Subsecretaria de Emprego, Trabalho e Renda e o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária estabelecerão procedimentos para a implementação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação do disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio de universidades e demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais ligadas às áreas de educação popular gratuita e economia popular solidária para implementação da Política de Fomento à Economia Popular Solidária.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico subsidiará a criação do Centro Público de Economia Popular Solidária e incentivará a formação de Centros de Comércio Justo e Solidário, fornecendo, quando disponível, a infraestrutura necessária ao seu pleno funcionamento, podendo, para isso, celebrar termos de cooperação técnica com incubadoras universitárias de empreendimentos econômicos solidários, destinados à implantação das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º A Política de Fomento à Economia Popular Solidária do Município de Vila Velha é regida pelos princípios e regras previstos nesta Lei, considerando o conjunto de ações públicas voltadas, prioritariamente, para a população trabalhadora de baixa renda e destinadas a auxiliar a criação, desenvolvimento, consolidação, sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos solidários, redes, e outras formas de integração e cooperação entre eles.
§ 1º O setor da Economia Solidária é formado por empreendimentos reconhecidos:
I - Pelo Fórum Estadual de Economia Popular Solidária, conforme os princípios estabelecidos em sua plataforma nacional do Fórum Brasileiro de Economia Solidária;
II - Registro ou Cadastro no Conselho Estadual de Economia Solidária, conforme Lei Estadual 8.256, de 16 de janeiro de 2006;
III - Empreendimentos mapeados pela SENAES/TEM/, e
IV - Novos empreendimentos que preencha os requisitos desta Lei e dos princípios e diretrizes da economia solidária.
§ 2º O setor da Economia Solidária é formado por empreendimentos, entidades de assessoria e fomento e gestores públicos na forma desta lei e da lei estadual 8.526, de 16 de janeiro de 2006 e sua regulamentação.
Art. 6º A Política de Fomento à Economia Popular Solidária será constituída por iniciativas que se constituirão de empreendimentos econômicos solidários voltados para produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de operações de crédito e outras atividades econômicas, baseando-se na gestão democrática, na cooperação, na solidariedade, na autogestão e garantindo a partilha eqüitativa das riquezas produzidas entre seus membros participantes.
Art. 7º São considerados princípios da Política de Fomento à Economia Popular Solidária:
I - bem-estar e a justiça social;
II - a primazia do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores;
III - a valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - o comércio justo;
VI - o consumo ético.
Art. 8º São considerados objetivos da Política de Fomento à Economia Popular e Solidária:
I - contribuir para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais no Município de Vila Velha;
II - contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda, como condição essencial para a inclusão e mobilidade sociais, e para a melhoria da qualidade de vida;
III - gerar novas oportunidades de trabalho, geração e distribuição de renda e maior democratização da gestão do trabalho;
IV - promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão, desenvolvimento local sustentável, além de valorização das pessoas, do trabalho e do território;
V- fomentar o desenvolvimento de novos modelos sócio-produtivos coletivos e autogestionários, bem como, a sua consolidação, estimulando inclusive o desenvolvimento de tecnologias adequadas a esses modelos;
VI - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos solidários, organizados em cooperativas ou sob outras formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta lei;
VII - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular e Solidária e da Agricultura Familiar;
VIII - fomentar a criação de redes de empreendimentos econômicos solidários e de grupos sociais produtivos, assim como, fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação entre os mesmos e os demais atores econômicos e sociais nos âmbitos regional, nacional e transnacional;
IX - promover a inter-setorialidade e a integração de ações do Poder Público Municipal que possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta lei;
X - criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação;
XI - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular Solidária;
XII - educar, formar e capacitar tecnicamente às trabalhadoras e trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária, através de parcerias firmadas com instituições afins;
XIII - articular os empreendimentos com o mercado e tornar suas atividades auto-sustentáveis;
XIV - articular Municípios, Estados e União, em conformidade com a legislação vigente.
XV – apoiar e fomentar a organização e o registro legal de empreendimentos da Economia Solidária, gerando novas oportunidades de trabalho;
XVI – promover a formação, qualificação Social e Profissional, técnico e a elevação da escolaridade dos trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária;
XVII – apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
XVIII – promover a agregação de conhecimentos e a incorporação de tecnologia nos empreendimentos da economia solidária;
XIX – integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades auto-sustentáveis, reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a sua falência;
XX – consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento;
XXI – proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros, e empreendimentos;
XXII – estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas e a elevação da escolaridade de seus membros associados;
XXIII – a publicação de material didático de apoio aos empreendimentos da economia solidária;
XXIV - constituir e manter atualizado um banco de dados com cadastro dos empreendimentos da economia solidária, que cumpram os requisitos desta Lei;
XXV – promover a parceria público-privada para o cumprimento dos dispositivos desta Lei e melhor promover o desenvolvimento da economia solidária;
XXVI – promover estudos prospectivos periodicamente visando o desenvolvimento de tecnologias alternativas, conhecimentos técnicos e melhores empenhos produtivos, comerciais, serviços de mercado, qualidade de vida e cidadania;
XXVII – promover o monitoramento das ações e propor melhores condições de desenvolvimento da Economia Solidária;
XXVIII – promover e fomentar o observatório permanentemente da Economia Solidária para o Município de Vila Velha com as suas devidas parcerias.
CAPÍTULO III
DO FOMENTO A EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS
Art. 9º Para os efeitos desta Lei serão considerados empreendimentos da Economia Solidária, os estabelecimentos no art. 1º, ainda os grupos produtivos comunitários e de instituições para fins não econômicos, as incubadoras públicas, as universitárias, as empresas Junior com objetivo de atender a economia solidária, as empresas de autogestão da massa falida assumida pelos trabalhadores e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I – sejam organizadas sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;
II – cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria e sustentabilidade do empreendimento e distribuído entre seus membros associados;
III – que tenham por instancia máxima de deliberação a assembléia geral periódica de seus associados, de acordo com a característica de cada empreendimento;
IV – que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas aos seus associados;
V – cujos associados sejam seus trabalhadores, produtores ou usuários;
VI – que tenham como princípio a organização coletiva da produção, do serviço e da comercialização;
VII – que as condições de trabalho sejam salutares e seguras;
VIII – que respeitem a proteção ao Maio Ambiente e a todas as formas de vida;
IX – que respeitem a equidade de gênero e raça;
X – que respeitem a não utilização de mão-de-obra infantil;
XI – que utilizem a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capita;
XII- estimular a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento;
XIII - que tenham número máximo de seus trabalhadores não associados contratados na forma da Lei, de 1% (um por cento) até 50 (cinqüenta) associados, 5% (cinco por cento) acima de 101 membros associados.
Art. 10. Para efeitos desta política de fomento devem ser considerados como princípios norteadores de um empreendimento econômico solidário:
I - desenvolverem suas atividades em cooperação com outros grupos e empreendimentos da mesma natureza;
II - buscarem a inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
III - praticarem preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;
IV - respeitarem a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
V - respeitarem a eqüidade de gênero e etnia;
VI - praticarem a produção, a comercialização e prestação de serviço de forma coletiva;
VII - exercerem e demonstrarem transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VIII - estimularem a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento.
§ 1º Para fins desta Lei, inserem-se entre os empreendimentos econômicos solidários os produtores rurais que trabalhem em regime de agricultura familiar, segundo os princípios expostos no art. 7º.
§ 2º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em redes solidárias, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
Art. 11. Para fins desta Lei se considera prioritariamente as iniciativas que beneficiem:
I - indivíduos e/ou grupo de indivíduos que vivam em situação de vulnerabilidade social;
II - indivíduos ou famílias cadastradas ou inseridas em programas de Inclusão Social e geração de renda (urbanas, rurais e quilombolas) no Município de Vila Velha ou de outros órgãos governamentais municipais, estaduais ou federais;
III - cidadãos que desejem se organizar em empreendimentos populares e solidários e/ou consolidar aqueles já constituídos.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os interessados deverão ser residentes, domiciliados ou sediados no município de Vila Velha e, quando selecionados, deverão firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade declarando estar cientes e de acordo com as diretrizes, princípios fundamentais e objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão-de-obra ou qualquer outro, cuja gestão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 13. As Cooperativas e as empresas de autogestão nos princípios desta Lei, com sede no Município de Vila Velha, terão os seguintes incentivos:
I - Redução de 15% (quinze por cento) da taxa de IPTU de sua sede;
II - Alíquota de 2% (dois por cento) de ISSQN;
III - Redução de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de renovação do alvará.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios fiscais constantes neste artigo ocorrerá após a regulamentação da presente Lei e atendidas as exigências contidas no art. 14 da Lei Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPITULO V
DA EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 14. A implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária promoverá instrumentos voltados para o fortalecimento e a sustentabilidade dos empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para:
I - educação, formação e capacitação técnica, tecnológica e profissional;
II - fomento à constituição de espaços e redes solidárias de produção, consumo, comercialização, conhecimento e informação;
III - acesso a linhas de micro-crédito, crédito e as políticas de investimento social, inclusive através dos Bancos Comunitários;
IV - apoio à comercialização e ampliação de mercado para os bens e serviços da economia popular solidária em âmbito regional, nacional e transnacional;
V - apoio à pesquisa, inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários;
VI - assessoria técnica, prioritariamente, nas áreas administrativas, econômica, contábil e técnica;
VII - participação em processo de incubação voltado a criar, consolidar e fortalecer a organização de empreendimentos econômicos solidários;
VIII - apoio técnico e financeiro por meio de políticas de micro-crédito, crédito e fundos públicos municipais, estaduais, federais e Bancos Comunitários à recuperação e reativação de empresas autogestionárias equitativas em risco de processo falimentar, massas falidas e parques produtivos ociosos, desde que sob a forma de autogestão por trabalhadores e em conformidade com os princípios da economia popular solidária, de acordo com os dispositivos desta Lei;
IX - tratamento tributário adequado aos empreendimentos econômicos solidários incubados, com a concessão de benefícios fiscais e isenção de tributos municipais;
X – apoiar a subvenção e concessão de direito real de uso de terrenos municipais, provendo a infraestrutura de serviços necessários;
XI - suporte na organização e divulgação de feiras, seminários e exposições para a mostra e a comercialização de produtos;
XII - promoção de estudos visando a mudanças na legislação para permitir a participação dos empreendimentos de Economia Popular Solidária em licitações públicas municipais;
XIII - realização de mapeamento das iniciativas de Economia Solidária no Município, para conhecer e planejar políticas públicas para a área.
XIV - o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, instituirá Comissão de Apoio composta por servidores públicos e por membros do Conselho Municipal de Economia Solidária, para seleção, avaliação e inclusive aprovação dos planos de negócios dos empreendimentos populares e solidários.
XV – apoiar o acesso a espaço físico e bens públicos do Estado, através de cessão e comodato na forma da Lei:
XVI – cursos de capacitação, qualificação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos da Economia Solidária;
XVII – convênios com órgãos públicos, nas 03 (três) esferas de governo;
XVIII – acesso a centros de pesquisa e a órgãos públicos do Estado para a consolidação de vínculos de transferência de tecnologia;
XIX – suporte técnico para a recuperação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
XX – suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos da economia solidária;
XXI – estimular a integração entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
XXII – apoio à comercialização, divulgação da produção dos empreendimentos e mediante a instalação de feiras e dos centros públicos do comercio justo e solidário, nas diretrizes do Sistema Brasileiro de Comércio Justo e Solidário – SBCJ;
XXIII – auxilio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comercio justo;
XXIV – fomentar o fundo e o aval solidário na toma de crédito e em parceria com o Governo do Estado e Governo Federal;
XXV – ofertar cursos de QSP – Qualificação Social e Profissional, formação e treinamento na forma do Centro Público de Formação da Economia Solidária em parceria com SENAS – Secretaria Nacional de Economia Solidária, governo do estado, universidades e outros;
XXVI – fomentar a formação de consórcio de empreendimentos e consumidores nos princípios dessa Lei;
XXVII – fomentar o desenvolvimento dos clubes de trocas solidários nas comunidades e feiras da cidade.
§ 1º O plano de negócios previsto no inciso XIV deste artigo deverá conter obrigatoriamente cláusula prevendo a participação igualitária nos votos de deliberação sobre o empreendimento popular e solidário, ser assinado por todos os seus integrantes e prever necessariamente a forma de retirada de cada um de seus membros.
§ 2º A implementação das ações de educação, formação e qualificação previstas na Política de Fomento à Economia Popular e Solidária incluirá a formação para a cidadania, a sensibilização e a capacitação técnica e tecnológica voltadas para a criação e consolidação de empreendimentos econômicos solidários.
§ 3º As ações educativas e de qualificação em autogestão serão realizadas prioritariamente de forma descentralizada, no município de Vila Velha, iniciando onde há maior concentração de vulnerabilidade social.
§ 4º Os instrumentos da Política Municipal de Fomento a Economia Popular e Solidária serão geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Vila Velha.
SEÇÃO II
DA INCUBAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS
Art. 15. Para os fins desta Lei, a incubação de empreendimentos econômicos solidários consiste no fomento do processo de formação voltado para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos modelos sócio-produtivos coletivos e autogestionários, incluindo a qualificação dos trabalhadores para a gestão de empreendimentos econômicos solidários e seu acesso a novas tecnologias.
Art. 16. A Incubação de empreendimentos de economia popular solidária tem os objetivos primordiais de:
I - difundir a cultura autogestionária, sobretudo junto aos beneficiários tratados na Seção II do Capítulo II desta Lei;
II - habilitar os beneficiários para gerar trabalho e renda na forma da economia popular e solidária;
III - facilitar a constituição de empreendimentos econômicos solidários, prestando inclusive assessoria técnica e tecnológica, com vistas à sua viabilização e sustentabilidade;
IV - oferecer espaço temporário para os empreendimentos econômicos solidários em incubação, proporcionando-lhes as condições necessárias para o início de suas atividades e preparando-os para sua inserção no mercado de forma autônoma;
V - estimular e assessorar a organização de redes entre os empreendimentos incubados;
VI - promover a integração dos empreendimentos com a comunidade local, visando sua consolidação e sua sustentabilidade social e econômica, associadas às estratégias de desenvolvimento local.
Art. 17. O período de incubação será definido de acordo com a natureza dos resultados pretendidos, mediante a avaliação dos indicadores estabelecidos em metodologia específica, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Seção III
Do Monitoramento e Avaliação da Política de Fomento à Economia Popular Solidária
Art. 18. A avaliação da incubação e dos empreendimentos econômicos solidários será baseada prioritariamente nos seguintes parâmetros e critérios:
I - a inclusão social e desenvolvimento do cidadão, considerando o grau de:
a) melhoria da renda per capita;
b) melhoria da sociabilidade;
c) alfabetização de adultos ou seu retorno para ensino fundamental;
d) retorno de filhos à escola;
e) reinserção no mercado de trabalho;
f) organização de documentos pessoais;
g) melhoria da moradia;
h) aquisição de bens de consumo duráveis;
i) cuidados com a saúde;
II - sustentabilidade dos empreendimentos, considerando o grau de:
a) formalização e legalização das sociedades;
b) qualidade do produto e das relações de trabalho;
c) comprometimento dos associados;
d) condições de posse, controle dos equipamentos e da sede;
e) quantidade de pontos de venda e quantidade de clientes;
f) condições de respeito ambiental, social, educacional, e melhoria nas condições de saúde de seus membros;
g) organização de eventos de caráter econômico, tais como: feiras, rodadas de negócios, encontros e outros;
h) ponto de equilíbrio financeiro;
i) acesso ao crédito e financiamento;
j) melhoria tecnológica nos produtos, métodos, processos e/ou técnicas, na gestão da produção e na tecnologia empregada;
l) instrumentos de gestão coletiva desenvolvidos;
III - a transformação social e política dos indivíduos e do grupo, com base na ampliação de sua participação em atividades coletivas, associações, cooperativas, orçamento participativo, instituições locais e na ampliação de sua participação em demandas e controle de políticas públicas para a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
IV - a construção da autogestão e gestão coletiva e democrática dos empreendimentos a partir da remuneração do trabalho e não do capital, da igualdade de direitos entre os associados, da transparência administrativa, do quantitativo das decisões tomadas de forma coletiva, da distribuição democrática dos resultados do trabalho, da igualdade de gênero, etnia, de nível de instrução, da igualdade em relação à comunidade, do respeito à integração ao meio ambiente, do controle e gestão pelos trabalhadores associados, do uso de mão-de-obra contratada;
V - o aprimoramento da educação, formação e capacitação técnica;
VI - contribuição para o desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, com base na participação em redes solidárias, em inter-cooperação de empreendimentos, clubes de troca, compras solidárias, feiras de Economia Popular e Solidária, clubes de poupança, bancos comunitários, cooperativas de crédito ou fundo solidário ou em iniciativas congêneres.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por intermédio da Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, e o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária manterão um sistema permanente de monitoramento e avaliação das atividades previstas nesta Lei.
§ 1º Para a implementação das ações estabelecidas no caput deste artigo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por intermédio da Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda, em conjunto com as instituições parceiras e conveniadas, deverá instituir um comitê metodológico cuja finalidade será monitorar, sistematizar e aperfeiçoar as estratégias de incubação, formação, capacitação e assessoria aos empreendimentos econômicos solidários, bem como, manter a coerência, unidade e integração entre as atividades das várias instituições e as diretrizes desta Lei.
§ 2º As regras de constituição e funcionamento do comitê metodológico deverão ser estabelecidas pelo Conselho Municipal de Economia Popular solidária.
Art. 20. Os órgãos da Administração Municipal direta e indireta que atuarem em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na execução desta política pública, ainda que na função de atividade meio, deverão fornecer dados e informações à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para a instituição de indicadores e metodologias de análise.
Parágrafo único. Os dados e informações de que trata o caput deste artigo possibilitarão o monitoramento, aperfeiçoamento da política pública e a avaliação das ações, bem como, dos projetos a serem implementados.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 21. Constituirão recursos do Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária:
I - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências a fundo perdido;
II - os valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;
III - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, entidades públicas e/ou privadas que desejem participar de programas de redução das disparidades sociais de renda, no âmbito do município;
IV - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
V - amortizações de empréstimos concedidos;
VI - contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e do Município, de sua Administração direta e indireta;
VII - destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o município e instituições públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
VIII - transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
IX - dotações orçamentárias repassadas pelo município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
X - recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária – SENAES;
XI - aportes de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
XII - contratos de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos, além de empreiteiras de obras e serviços públicos ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do poder público Municipal;
XIII - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhes sejam destinados.
CAPÍTULO VII
DAS LICITAÇÕES
Art. 22. Nas licitações municipais, deverá a administração municipal conceder tratamento diferenciado e simplificado, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, para as empresas de autogestão e as cooperativas da economia solidária, que se enquadrarem como microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO VIII
DO CENTRO PÚBLICO DE COMERCIALIZAÇÃO SOLIÁRIA
Art. 23. O Poder público municipal fomentará a prática e a implantação do Centro Público de Comercialização Solidária – CPCS, no formato do Sistema Brasileiro de Comércio Justo e Solidário – SBCJS, com o objetivo de:
I – fortalecer e promover o desenvolvimento local e sustentável;
II – gerar trabalho e renda e combate a pobreza;
III – divulgação dos produtos e serviços dos empreendimentos.
Parágrafo único. O Poder Público cederá espaços físicos necessários para a implantação do CPCS de Vila Velha.
CAPÍTULO IX
DO DIA MUNICIPAL DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 24. Institui o dia 10 de fevereiro como o dia Municipal de comemoração da Economia Solidária no Município de Vila Velha, coincidente com o dia da fundação da economia solidária Estadual.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Art. 25. A administração municipal articulará juntamente com os órgãos públicos envolvidos na abertura e fechamento de empresas na simplificação de procedimentos na concessão de inscrição municipal para as cooperativas e empresas, enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 26. A administração municipal permitirá o funcionamento dos empreendimentos da economia solidária, desburocratizando quando enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008, em espaços residenciais sem prejuízo da legalidade do código de postura, vigilância sanitária, saúde, meio ambiente, trânsito e plano diretor municipal e legislação específica.
CAPÍTULO XI
DO ALVARÁ
Art. 27. A administração municipal concederá autorização provisória de funcionamento das cooperativas, associações e outros empreendimentos produtivos de trabalho e renda, enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar n°. 128, de 19 de dezembro de 2008, para inícios de suas operações após entrada de documentações de registro ou licença, quando necessário.
Parágrafo único. A concessão de alvará de licença se dará de forma simplificada e desburocratizada.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA E DO FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
Art. 28. Fica definido que o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária, sem prejuízo de suas funções regimentais, tendo ainda as seguintes atribuições:
I - zelar pelo cumprimento e implementação desta Lei;
II - contribuir para a elaboração do plano de integração das políticas públicas municipais de Economia Popular Solidária;
III - encaminhar sugestões à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para a implementação de projetos decorrentes desta Lei, além de acompanhá-los e fiscalizá-los em sua execução;
IV - monitorar e avaliar periodicamente as ações da política pública de economia popular solidária instituído no art. 1º desta Lei.
V - estabelecer critérios para cadastro de Entidades de apoio e fomento a Empreendimentos Econômicos Solidários;
VI - criar comissões temáticas de acompanhamento às Entidades de apoio e fomento e Empreendimentos Econômicos Solidários;
VII - apresentar ao Poder Executivo e/ou Poder Legislativo, proposições para implantar políticas públicas emancipatórias de economia popular solidária no município de Vila velha;
VIII - monitorar e avaliar as Entidades cadastradas e Empreendimentos Econômicos Solidários.
Art. 29. O Conselho Municipal de Economia Popular solidária terá caráter consultivo e deliberativo, devendo ser composto por dezesseis (16) membros, sendo oito (08) indicados pelo Executivo Municipal e oito (08) representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Os membros serão eleitos para um mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período, sendo que os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembléia convocada para este fim, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos e entidades a serem representadas.
Art. 30. O Conselho Municipal de Economia Popular Solidária terá a seguinte composição:
I - dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social, representantes dos Programas Sociais;
II - um (01) representante da Secretaria Municipal Meio Ambiente;
III - dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ligados aos programas de Geração de Emprego e Renda e Agricultura;
IV - um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V- um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI- um (01) representante da Câmara Municipal de Vila Velha;
VII - um (01) representante da FEMICRO;
VIII - um (01) representante rede municipal de economia popular solidária;
IX - um (01) representante Conselho Municipal de Assistência Social;
X - um (01) representante dos Bancos Comunitários
XI - um (01) representante das entidades sindicais de trabalhadores;
XII - um (01) representante dos empreendimentos econômicos populares solidários;
XIII - um (01) representante do Conselho Comunitário;
XIV - um (01) representante do Conselho Municipal de Trabalho e Renda.
§ 1º O Conselho Municipal de Economia Popular Solidária será presidido por um de seus membros eleito em assembléia, para mandato de um ano, permitida sua recondução por igual período.
§ 2° A entidade ou o órgão a ser representada indicará o nome de seu representante, e respectivo suplente.
§ 3° A participação no Conselho Municipal de Economia Popular Solidária não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 4° As decisões do Conselho Municipal de Economia Popular Solidária serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo onze de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 5° Fica assegurado aos membros Conselho Municipal de Economia Popular Solidária o acesso a qualquer tempo às informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo.
§ 6° O funcionamento e regulamentação do Conselho Municipal de Economia Popular Solidária e as atribuições de seus membros serão estabelecidas através de Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
Seção I
Da Instituição do Fundo Municipal de Economia Popular Solidária
Art. 31. Para implementação e operacionalidade do Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária de Vila Velha, fica instituído o Fundo Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária:
I - o Fundo terá como função a captação de recursos públicos ou privados, mediante convênios, parcerias, dotações orçamentárias, transferências e aplicação dos recursos, com o objetivo de proporcionar os meios necessários para o financiamento dos empreendimentos econômicos solidários;
II - os recursos do Fundo serão destinados ao financiamento dos empreendimentos econômicos aqui definidos por solidários;
III - os empreendimentos econômicos solidários não poderão receber recursos do Fundo Municipal de Economia Popular solidária após desligamento do programa de incubação.
Parágrafo único. Todas as normas e critérios relativos à concessão de recursos do fundo, bem como a definição de valores, juros e prazos dos financiamentos serão estipuladas pelo Conselho deliberativo e Conselho Gestor, devendo ser regulamentados por Decreto do Executivo.
Art. 32. São recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária:
I – contribuições, subvenções e auxílio da União, Estado e do Município, de sua administração Direta e Indireta;
II – as destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcio, programas sociais, de cooperação, convênios, subvenções, contratos e acordos específicos, celebrado entre o Município e instituições públicas e ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – as contribuições resultantes de doações específicas ao fundo na forma da Lei;
IV – transferência autorizada de recursos de outros fundos;
V – dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
VI – rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras;
VII – outras receitas ou dotações orçamentárias autorizadas por Lei;
VIII – recursos da Secretaria Nacional de Economia Solidária – SENAES e seus programas e de outros ministérios do governo federal;
IX – recurso do FAT/CODEFAT;
X – recurso do Governo do Estado;
XI – medidas compensatórias ou mitigatórias constantes em Termo de Compromisso assinado com a Municipalidade.
Art. 33. O Poder Executivo poderá igualmente celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação na Política de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos solidários, no processo de incubação e os projetos e ações especifica de acesso às novas tecnologias, produção, comercialização, créditos e serviços, na forma desta Lei e no que couber.
Art. 34. Os recursos captados serão depositados em conta bancária sob a denominação de Fundo Municipal de Economia Popular Solidária, e serão administrados pelo Conselho Gestor a ser supervisionado pelo Conselho Municipal de Economia Solidária.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico será responsável pelo repasse dos recursos do Fundo para operacionalização das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas nesta Lei, podendo, para tanto, na forma da Lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendido por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do governo municipal.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
Art. 36. A supervisão do Fundo Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária será exercida pelo Conselho Municipal de Economia Popular Solidária do Município existente no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ao qual compete:
I - estabelecer critérios e fixação de limites globais e individuais para Concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;
II - fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
III - analisar mensalmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
IV - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo;
V - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Economia Popular Solidária;
VI - selecionar, aprovar e avaliar empreendimentos econômicos solidários para inclusão no programa municipal de economia solidária;
VII - definir os critérios para a concessão do Selo de Economia Solidária;
VIII - acompanhar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia Popular Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município de Vila Velha;
IX - definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Popular Solidária aos serviços públicos municipais;
X - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Popular Solidária possam participar das licitações públicas;
XI - propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Popular Solidária;
XII - desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Popular Solidária a recursos públicos;
XIII - propor alterações na legislação municipal relativa à Economia Popular Solidária;
XIV - constituir, regulamentar e fiscalizar as atividades do Conselho Gestor e do Comitê Certificador;
XV - elaborar seu regimento interno.
Art. 37. O Fundo Municipal de Economia Popular Solidária será administrado por um Conselho Gestor e supervisionado pelo Conselho Municipal de Economia Popular Solidária.
Seção III
Do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Economia Popular Solidária
Art. 38. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Economia Popular Solidária será composto pelos seguintes membros:
I – o Coordenador do Conselho Gestor do Fundo, a ser indicado pelo Conselho Municipal de Economia Solidária;
II - um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que atuará na condição de Vice-Coordenador;
III - um (01) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
IV - um (01) representante da Secretaria de Finanças.
Art. 39. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Economia Popular Solidária:
I - reunir-se mensalmente para avaliar a operação e resultados da aplicação dos recursos do Fundo;
II - determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
III - aprovar as prestações de contas referentes às despesas administrativas de funcionamento e operacionalização das normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei;
IV - implantar em local adequado e acessível um Núcleo de Atendimento aos Empreendimentos econômicos Solidários, com pessoal capacitada a prestar os serviços financeiros e fornecer todas as informações e esclarecimentos que forem necessários ao seu bom desempenho;
V - providenciar para o Programa de Fomento à Economia Popular Solidária contabilidade própria, fazendo publicar anualmente os balanços de recursos do Fundo, devidamente auditados;
VI - efetuar o controle contábil-financeiro dos recursos do Fundo, através do exame da movimentação dos saldos e de suas aplicações no mercado aberto;
VII - providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados em consonância com as normas do Conselho Municipal de Economia Solidária;
VIII - controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos;
IX - o Conselho Gestor deverá colocar à disposição do Conselho Deliberativo os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
§ 1º O Conselho Gestor terá uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, cujos membros serão designados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Compete a Secretaria Executiva do Conselho Gestor:
I - secretariar o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios;
II - receber, analisar e emitir parecer conclusivo no que respeita às solicitações de financiamento;
III - elaborar o plano estratégico e operativo anual do Fundo de acordo com as diretrizes do Conselho Deliberativo e que deverá ser submetido ao exame e aprovação do Conselho Gestor;
IV - gerir o fundo de despesas administrativas do Comitê, prestando contas mensalmente à presidência do mesmo;
V - apresentar relatórios mensais e anuais com referência às atividades operacionais e financeiras do Fundo.
CAPÍTULO III
DO SELO SOLIDÁRIO
Art. 40. Será criado pelo Conselho Municipal de Economia Popular Solidária o Selo de Economia Popular Solidária, denominado Selo Solidário, que deverá ser usado para identificação pelos consumidores do caráter solidário e ecológico dos insumos, produção, industrialização, transporte e comercialização dos produtos.
Art. 41. Para fins de Criação do Selo Solidário, o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária constituirá paritariamente um Comitê Certificador, a ser formado por representantes dos empreendimentos econômicos solidários, do poder público, das entidades de defesa dos direitos do consumidor e de fomento à Economia Popular Solidária.
Art. 42. Compete ao Comitê Certificador:
I - emitir e conceder o Selo de Economia Solidária;
II - credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Popular Solidária;
III - elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Popular Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de Economia Solidária;
IV - cancelar a certificação, em caso de descumprimento desta Lei;
V - gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
VI - constituir uma equipe técnica para acompanhamento e avaliação do processo de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. O Poder Executivo Municipal regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos previstos nesta Lei sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalizarão do Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.
Art. 44. Compete ao Poder Executivo Municipal autorizar despesas referentes ao custeio da administração do Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária.
Art. 45. A participação efetiva dos membros de que trata esta Lei não será remunerada pelo Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária ou qualquer outro órgão da Administração Pública pelo desempenho de suas funções, sendo considerada função pública relevante, com exceção dos membros designados pela Administração Municipal para desempenho de funções técnicas.
Art. 46. A participação em projetos e políticas implementados pelo Programa Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a instituição de Fomento.
Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 05 de Maio de 2011.
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA
Prefeito Municipal
Em 05 de Maio de 2011 no auditório do Titanic em Vila Velha, por ocasião da festividades de comemoração do aniversário do Banco Verde Vida do Aribiri, o Prefeito Municipal sanciona a lei 5.106/11 sendo a primeira lei municipal sancionada no território capixaba. A lei é um sistemas integrado de politicas públicas para a Economia Solidária local, como o fundo municipal, o conselho e destaque para o art. 13 que trata dos beneficios fiscais para os empreendimentos nos princípios da Economia Solidária. Com a aprovação da lei em Vila Velha, o Fórum Estadual de Economia Popular Solidária espera que outros municípios capixabas siga o exemplo, principalmente os municípios que já tramita projeto de lei semelhantes como Vitória, Cariacica e Serra.
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